Criminalização da LGBTfobia
O fenômeno da judicialização se refere à crescente gerência do âmbito legislativo e principalmente jurídico sobre questões presentes na vida cotidiana e em outras esferas da sociedade. Maria Lívia do Nascimento (2014) define a judicialização como o “uso da lei como parâmetro de organização da vida” (p. 460), afirmando que a partir de um discurso de proteção contra a violência e defesa da sociedade contra perigos cada vez mais próximos emerge uma variedade de leis que se estendem por espaços distintos. Segundo a autora, a promulgação e formalização de uma lei favorece uma intervenção judiciária. Assim, é possível perceber que a judicialização se materializa, por exemplo, na multiplicação de demandas por parte de movimentos sociais minoritários, que em seu combate à discriminação exigem a criminalização específica de condutas como a homofobia.
A criminalização da LGBTfobia foi recentemente abordada em grandes veículos de comunicação. No âmbito legislativo o tema foi abordado através do Projeto de Lei 672/2019, que inclui a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero na Lei do Racismo. Isso significa que em termos legislativos a LGBTfobia seria considerada um tipo de racismo, um crime inafiançável e imprescritível. No âmbito judiciário, foram aprovadas no dia treze de Junho de 2019 duas ações por parte do Supremo Tribunal Federal. A primeira, elaborada pelo Partido Popular Socialista, alega omissão em aprovar a matéria por parte do Congresso, enquanto a segunda é um pedido de injunção por parte da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos, a partir do qual o Judiciário toma para si a responsabilidade de sanar um buraco legislativo no qual a ausência de norma regulamentadora tornou inviável o exercício de direitos e garantias constitucionais (MARQUES, 2013). É digna de nota a informação de que o Projeto de Lei não legisla sobre atos de discriminação ocorridos em templos religiosos.
De acordo com a notícia publicada no site do G1, a deputada Maria do Rosário, autora do Projeto de Lei, teria ressaltado a inexistência de uma legislação sobre o assunto no Brasil e afirmado que o objetivo é garantir direitos às pessoas LGBTs, e que para isso é necessário o enfrentamento da violência específica voltada contra eles. Aparentemente esse enfrentamento se dá pela via da promulgação de uma lei e, inevitavelmente, de um processo penal capaz de punir os responsáveis pela discriminação, cabendo ao ordenamento jurídico essa punição.
Conforme esclarecem Perucchi, Brandão e Vieira (2014), por conta da discriminação nas instituições sociais, o processo de se assumir não-heterossexual é frequentemente complexo e doloroso. Dependendo da forma com que a notícia é recebida, as redes de relações comunitárias podem tanto ser promotoras de saúde quanto de estresse e adoecimento para aqueles que se assumem; os efeitos da homofobia em contextos familiares incidem sobre jovens gays e lésbicas como situações de conflito a partir das quais se pode ocasionar distanciamento entre os familiares, ruptura do vínculo familiar e expulsão de casa. Nesse sentido, o “armário” é visto como uma experiência ambivalente, pois a identificação como LGBT estabelece certos marcadores que têm implicações enormes na vida pública.
Perucchi, Brandão e Vieira (2014) apontam para a homofobia em seu caráter não restrito às situações de violência física, mas também referente a violências simbólicas. Segundos os autores, a partir de tratamento diferenciado, piadas, deboches, silêncios em que se busca apagar as condutas desviantes da heteronormatividade, indivíduos LGBTs são levados a aceitar sofrimentos de forma naturalizada, não sendo capazes de identificar as situações vividas como violências e não as relacionando com impactos em sua saúde mental, como sentimentos recorrentes de desânimo e tristeza decorrentes de tais experiências.
São feitos investimentos incessantes por parte de diferentes instituições sociais no objetivo de garantir a permanência da norma centrada na heterossexualidade. Aos considerados desviantes, sobram práticas de humilhação, controle, estigmatização e patologização, enquanto as instituições responsáveis se recusam a ver essas situações como violências. Assim, pessoas LGBT imitam condutas heteronormativas na tentativa de arriscar uma inclusão em um ambiente hostil. Perucchi, Brandão e Vieira concluem ainda que, diante da escassez de produção científica sobre o tema, profissionais de saúde continuam a pautar suas práticas a partir de preconceitos e informações de senso comum, aprofundando o desamparo da população LGBT no meio público.
Nesse cenário, não é de se surpreender uma demanda pela criminalização da LGBTfobia. Bastos (2016) reconhece a importância simbólica de o Estado afirmar a inadequação e gravidade de condutas discriminatórias, considerando que o reconhecimento formal da necessidade de maior proteção aos LGBTs foi o primeiro passo na conquista de outras garantias, expressando a relação entre equidade formal e equidade material. No entanto, o Princípio da Subsidiariedade – princípio fundamental do Direito Penal – estipula que todas as medidas possíveis devem ser tentadas antes de se recorrer à intervenção penal, o que por si só está em desacordo com as práticas relacionadas ao fenômeno da judicialização.
Conforme define Nascimento (2014) uma ampliação da noção de violência, que passa a compreender violências simbólicas, por exemplo, aponta para perigos cada vez mais próximos, de forma que a estabilidade social se encontra permanentemente ameaçada. Sob um discurso de garantia de segurança criam-se aparatos de proteção que vigiam e controlam as famílias e práticas sociais. Através de uma fé no poder da lei de corrigir aquilo que é desviante, justifica-se uma intervenção em forma de denúncia e o outro se encontra reduzido à condição de objeto a ser denunciado. Esse processo esvazia as possibilidades criativas de resolução de conflitos e de auto-gestão com paralelo aumento do controle e do poder do Estado sobre a vida, além de exacerbar o problema de uma justiça penal sufocada e morosa diante de tantos processos.
Para Nascimento (2014) e Bastos (2016) é uma ilusão crer que a estipulação de uma lei resolve todos os problemas, gerando apenas uma prática penal associada a sentimentos de vingança e punição, ainda que se dê através de um discurso pautado pela proteção e pela luta da igualdade. Um apelo cujo enfoque é o agressor individualiza a responsabilidade pela agressão, considerando-a como prática isolada do contexto social no qual ela tem origem e aumentando as penas para condutas que são consideradas mais inadequadas pela opinião pública. A questão se complexifica nesse âmbito quando se leva em consideração o exercício da justiça criminal, que tende a fazer valer suas penas para as classes que não tem condições financeiras de buscar boas defesas, isto é, o Estado pune principalmente negros e pobres.
Observamos de modo incisivo práticas de julgamento, punição e ameaça sendo exercidas sobre modos de vida diferenciados, que se impõem com a prática da conclamação da lei e da subsequente denúncia. Disso podemos inferir que tais práticas contribuem para responsabilizar determinados segmentos da população e desmobilizar o potencial coletivo das relações sociais. (NASCIMENTO, 2014, p. 467).
Bastos (2016) questiona a elaboração de tipos penais específicos para as populações LGBT quando já existem tipos não-específicos que tratam dessas ocorrências. Se por um lado é uma medida relevante em termos de reunião de estatística de agressões homofóbicas, por outro recai na ideia punitivista de agravamento de pena. O agravamento da pena, por sua vez, se traduz em períodos maiores de restrição da liberdade, que em termos jurídicos é um bem a ser defendido tanto quanto a segurança das pessoas LGBT. É errônea também a pressuposição de que a execução de uma pena trata apenas da restrição da liberdade quando na prática são frequentes os homicídios, violência sexual e agressões entre os que convivem dentro do sistema carcerário brasileiro.
Bastos afirma que “uma mudança emblemática na abordagem estatal à violência LGBT não seria suficiente enquanto a heteronormatividade no âmago da questão permanece irrefutada.” (BASTOS, 2016, p. 57). Segundo o autor, o comprometimento governamental em combate à discriminação deve transbordar as tribunas e os atos simbólicos, passando “para estratégias múltiplas de ação, visando uma total retificação cultural em nível basilar através de políticas públicas educacionais” (BASTOS, 2016, p. 58).
Conforme apontam as notícias, o crime de homofobia é agora considerado um tipo de racismo. Não tenho condições de dizer o que isso pode significar no presente, mas parece trazer algumas complicações que podem ficar evidentes no futuro; fica o questionamento se esse é um tipo de identificação que expressa razoavelmente a ideia de orientação sexual. Ao mesmo tempo, a retirada da população LGBT das diretrizes de direitos humanos do atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aponta para as políticas públicas como campo de batalha para reivindicações que transbordam para o âmbito da opinião pública.
Não há dúvidas de que o combate à discriminação contra a população LGBT é um tema de suma importância, e a promulgação da lei tem seu valor como ato simbólico, especialmente considerado o atual contexto político do Brasil. No entanto, não podemos agir com ingenuidade em relação a quem será alvo das punições dessa lei, pois apostar no sistema penal para resolução de conflitos em uma sociedade desigual significa perpetuar práticas jurídicas de inequidade. Ao mesmo tempo, é essencial criticar a lógica punitiva como solução para um problema complexo como a LGBTfobia, especialmente considerando a falta de implementação de estratégias alternativas – que continuam a ser barradas por setores conservadores dos governos – para lidar com a questão.
Dessa forma, nosso papel como psicólogos e agentes políticos de nossa sociedade é de nos posicionarmos de forma crítica, exercendo um fazer psi engajado e questionador segundo os princípios fundamentais do Código de Ética, dentre os quais destaco dois: “II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e “VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código”.
Referências
BASTOS, Vinícius Marasciulo Dias. A (não) criminalização da homofobia no Brasil: contrastes entre as exigências de proteção penal e Direito Penal Simbólico. 2015. Monografia – Curso de Graduação em Direito. Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande. Disponível em: <http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/7198/13%20Vin%c3%adcius%20Bastos_4468750_assignsubmission_file_TCC%20postagem%20MOODLE.pdf?sequence=1>. Acesso em: 7 de Jul. de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de ética profissional do psicólogo [princípios fundamentais], p. 7, 2005. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf>. Acesso em 7 de Jul. de 2019.
NASCIMENTO, M. L. do. Pelos caminhos da judicialização: lei, denúncia e proteção no contemporâneo. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 19, n. 3, p. 459-467, jul./set. 2014.
MARQUES, G. Qual a diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão? Disponível em: <https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111916682/qual-a-diferenca-entre-mandado-de-injuncao-e-adi-por-omissao>. Acesso em: 7 de Jul. de 2019.
PERUCCHI, J.; BRANDÃO, B.C.; & VIEIRA, H.I.S. Aspectos psicossociais da homofobia intrafamiliar e saúde de jovens lésbicas e gays. Estudos de Psicologia. Juiz de Fora, v. 19, n. 1, p. 1-88, janeiro a março/2014.
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